Considerando que o assunto da desfiliação da AUDIPE junto a entidades associativas não está expresso em seu Estatuto Social ou Regimento Interno;
Considerando que os casos omissos não expressos no Estatuto Social serão resolvidos pela Diretoria, ad referendum da Assembleia Geral da AUDIPE (art. 42 do Estatuto Social da AUDIPE);
Considerando a decisão do Conselho de Representantes da ANTC tomada em escrutínio ocorrido em 16/07/2020, em que de forma invasiva concedeu prazo de 48 horas à AUDIPE para retirar sua participação como signatária do Requerimento citado, desconsiderando açodadamente o direito constitucional de livre petição e, mais grave, desconsiderando o caráter soberano (imutável frente à deliberação da ANTC) da Assembleia Geral da AUDIPE, que poderia em tese ter deliberado contrariamente à pretensão da ANTC;
Considerando o caráter desarrazoado e desproporcional da convocação (negritada no respectivo documento) de membros da AUDIPE pela ANTC (Item 13 do Ofício 165/2020-ANTC-PR) para as quinze horas do dia 16/7/2020, período em que os referidos membros estavam debruçados sobre procedimentos afetos à apuração de votos, atendimento de associados e confecção de ata da reunião da AGE-AUDIPE ocorrida na mesma data;
Considerando que a ANTC não logrou explicar no Ofício 165/2020-ANTC-PR ou por qualquer outra via, de forma concreta e objetiva, até este momento, que riscos de fato derivariam do Requerimento da AUDIPE para o sistema de controle externo nacional, considerando a importante e inafastável circunstância de que os requisitos de admissibilidade “conduta” e “evidência de materialidade/autoria”, abordados no Requerimento da AUDIPE, não são replicados em muitos dos Tribunais de Contas do país, o que esvai a tese de “efeito multiplicador” e “risco” arguido em abstrato pela ANTC;
Considerando que ao apontar, sem justificativa concreta, objetiva e portanto verificável, que o Requerimento da AUDIPE ocasiona graves riscos ao sistema nacional de controle externo, a ANTC contribuiu e contribui, de forma desmedida e incalculada, para pôr entidades nacionais e a opinião pública contra sua afiliada AUDIPE, que, no processo todo, apenas quis imprimir, numa simples petição, legalidade, segurança jurídica e devido processo legal ao produto RNI do TCE MT;
Considerando, por fim, que, pelo teor das ações ora descritas, a postura da ANTC no caso se configura em ingerência desmedida e injustificável – porque açodada e injusta com sua afiliada AUDIPE – que fere de morte o princípio da autonomia desta última entidade, salvaguardado pelo art. 4o, I, de seu Estatuto Social.
A Diretoria da AUDIPE Resolve:
Comunicar à Presidência da ANTC a desfiliação imediata da Audipe, com todos os reflexos jurídicos e financeiros disso decorrentes, a partir desta data.