de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), disposições sobre segurança jurídica e eficiência na criação e na aplicação do direito público”, de cujo teor se extrai conteúdo capaz de afetar gravemente as competências constitucionalmente outorgadas ao Poder Judiciário, ao Ministério Público, aos Tribunais de Contas e aos Órgãos de Controle Interno do Poder Executivo, os quais – diferente do que ocorre em propostas de alterações legislativas dessa envergadura – não tiveram a oportunidade de participar do democrático debate, razão pela qual às entidades subscritoras desta Nota é imposto o dever de esclarecer