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Segunda, 01 Abril 2019 10:42

Nota em Defesa da Atuação Técnica dos Auditores Públicos Externos do Tce Mt, Livre de Qualquer Procedimento Intimidatório

A Associação dos Auditores Públicos Externos do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (AUDIPE);

o Sindicato dos Trabalhadores do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (SINTTCONTAS) e a Associação dos Técnicos de Controle Público Externo do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (ASTECONPE) vem a público defender a atuação técnica dos Auditores Públicos Externos do TCE MT, de modo a garantir que essa atividade de Controle Externo se materialize livre de qualquer procedimento intimidatório, quaisquer que sejam a sua origem.

Nesta oportunidade, trata-se da representação por infração ética-disciplinar feita à Corregedoria do TCE MT, contra os Auditores Públicos Externos Silvio Silva Junior e Nilson José da Silva, lotados na Secretaria de Controle Externo de Obras e Infraestrutura do TCE MT, pelo Prefeito Municipal de Alto Araguaia – MT, na qual o denunciante imputa irregularidades que teriam sido cometidas por esses servidores, no exercício do mister funcional, que supostamente teriam interferido em andamento de procedimento licitatório, com fulcro em Ata de Suspensão de Procedimento Licitatório.

De plano, assevera-se que a citada representação tem caráter puramente intimidatório, ou seja, o denunciante busca apenas desestimular, por via reflexa, os Auditores Públicos Externos Silvio Silva Junior e Nilson José da Silva, de bem desempenhar suas funções técnicas, logo, de defender destemidamente o interesse público.

Não é de hoje que o TCE MT e o seu corpo técnico tem sido alvo de ataques realizados por aqueles que sentem incomodados ante à reta atuação técnica em defesa da lei e dos interesses da sociedade.

Assim, a título de ilustração, transcreve-se a seguir, matéria publicada no dia 02.05.2016, em homenagem ao dia do Auditor de Controle Externo, matéria essa do Excelentíssimo Conselheiro, Dr. Luiz Henrique Lima:

O Dia do Auditor de Controle Externo

[…]

É necessário que a sociedade tenha consciência do papel estratégico desses profissionais. São eles que forjam a matéria-prima de todas as decisões dos Tribunais de Contas. Realizam auditorias e inspeções, levantamentos, acompanhamentos e monitoramentos; examinam recursos; analisam denúncias; convertem dados e informações em conhecimento; e redigem relatórios e instruções que subsidiam a atuação dos Relatores e Colegiados.

Como sempre destaco, o controle externo é uma atividade essencial à democracia. Os Tribunais de Contas, além de guardiões da responsabilidade fiscal e da probidade e eficiência administrativas, devem atuar como impulsionadores da transparência na gestão pública, da qualidade na execução de políticas públicas e da criação e aperfeiçoamento de mecanismos de participação da cidadania, inclusive mediante o uso das novas tecnologias de comunicação e informação.

Para isso, é fundamental garantir a independência funcional dos Auditores de Controle Externo, valorizando e preservando a dignidade do cargo. Quanto melhor tem funcionado o controle externo, maiores têm sido as reações dos setores incomodados com os resultados das fiscalizações; seja por verem revelados esquemas de desvios de recursos, favorecimentos a grupos ou incompetência gerencial, seja por ainda não terem assimilado o espírito democrático da Constituição Cidadã. Tais reações se voltam contra as Cortes de Contas em geral, mas, principalmente, contra os profissionais de controle externo. É necessário debater a regulamentação nacional da carreira, no bojo da criação de um Sistema Nacional de Controle Externo e do Conselho Nacional dos Tribunais de Contas, definindo requisitos e assegurando prerrogativas para o exercício republicano do cargo. (grifou-se)

Salienta-se ainda, que nos termos do Manual de Auditoria de Conformidade do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, aprovado pela Resolução Normativa TCE/MT nº 13/2016, item 4, são prerrogativas dos Auditores Públicos Externos a “garantia de acessibilidade aos documentos, dados, informações e bens necessários para a realização do trabalho de fiscalização, em quaisquer de suas modalidades, nos órgãos ou entidades estaduais e municipais; garantia das condições necessárias à realização das atividades de controle externo; garantia de acesso aos sistemas informatizados dos fiscalizados; requisição, verbal ou por escrito, de documentos, dados e de informações, bem como a fixação de prazo para o seu atendimento”.

Nesta seara, destaca-se também que em 13.12.2011, por meio da Resolução Normativa nº 12/2011, o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, recepcionou as “Normas de Auditoria Governamental Aplicáveis ao Controle Externo Brasileiro”. Essas Normas de Auditoria Governamental Aplicáveis ao Controle Externo Brasileiro, foram produzidas conjuntamente pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil e pelo Instituto Rui Barbosa em 2010.

Essa norma é um guia mínimo para o profissional de auditoria governamental, ajudando-o e orientando-o no exercício de suas atividades e na avaliação dos resultados do trabalho. Assim sendo, destaca-se a seguir, que em momento algum, tais normas restringem que o Auditor possa, durante seu mister, emitir opinião sobre o assunto auditado, conforme transcrito a seguir:

3602.3 – Transparência para com o auditado, comunicando-lhe, quando necessário, e levando em seu conhecimento constatações efetuadas no desenvolvimento da auditoria, de modo que ele possa compreender a função do controle externo e da auditoria governamental, seus objetivos e a forma como contribui para a melhoria da qualidade da gestão dos recursos públicos.

3605 – Os profissionais de auditoria governamental devem ser capazes de se comunicar de forma objetiva, clara, isenta e imparcial, verbalmente e por escrito, de modo que possam transmitir eficazmente assuntos relacionados aos objetivos, às avaliações, às conclusões e às recomendações da auditoria governamental.

Durante a execução de seus trabalhos, o profissional de auditoria governamental pode, também, comunicar-se oralmente ou por escrito com o auditado, para tentar solucionar pendências não significativas para a formação de sua opinião, quanto às operações e transações examinadas.

3401.5 – O profissional de auditoria governamental deve balizar sua opinião e comentários à evidência da verdade quando, no seu melhor juízo, convenientemente apurada.

4110.3.5 – Opinião do auditado: o profissional de auditoria governamental deve considerar, também, na análise das informações obtidas, a opinião do auditado acerca dos achados constatados e das recomendações propostas pela auditoria, para, então, proceder à conclusão sobre o assunto. A prática de discussão dos achados, durante a auditoria, proporcionará revelação dos pontos de vista e opiniões do auditado, para confronto pela equipe de auditoria, do qual resultará a conclusão.

4402.2.10 – Entrevista ou indagação: é a ação de consultar pessoas dentro e fora da Administração Pública, utilizando ou não questões estruturadas, direcionadas à pesquisa, confronto ou obtenção de conhecimentos sobre a atividade do ente, seu pessoal, suas áreas, processos, produtos, transações, ciclos operacionais, controles, sistemas, atividades, legislação aplicável, ou sobre pessoas, áreas, atividades, transações, operações, processos, sistemas e ações relacionados direta ou indiretamente à Administração Pública, inclusive por contratação, objetivando obter, de forma pessoal e direta, informações que possam ser importantes para o profissional de auditoria governamental no processo de exame, compreensão e formação de opinião sobre o objeto da auditoria. (destacou-se e grifou-se)

Por ser oportuno, ressalta-se que qualquer operador do Direito, mesmo um estagiário, sabe que a opinião do Auditor, explicitada por meio da técnica de auditoria chamada ENTREVISTA, não possui nenhuma força cogente, aliás o propósito desta técnica é contribuir para a suficiência e para a qualidade das evidências com o fito de instrução processual.

Desta maneira, afirmar o denunciante, que o Auditor Público Externo Sílvio Silva Junior, via telefone, “asseverou pela necessidade de cancelamento/suspensão do procedimento licitatório”, dando a esta suposta declaração força cogente, determinativa, nada mais é que um abuso de direito construído à luz de tese fantasiosa, teratológica, uma vez que corpo técnico apenas faz a instrução processual, enquanto que as decisões com poder cogente, sejam singulares sejam colegiadas, são prolatadas pelo corpo julgador, pelos Conselheiros.

Portanto, a Presidente da Comissão de Licitação suspendeu a Licitação com base em poderes que lhe são inerente nos termos da Lei de Licitações e não porque os Auditores retro citados determinaram, até porque, mesmo que eles assim quisessem determinar, não seria possível, porque lhes faltam competência legal e, caso fosse emitido por eles qualquer determinação nesse sentido, a Presidente da Comissão de Licitação não precisaria cumprir, pois ninguém é obrigado a cumprir ordem manifestamente ilegal1.

Isto posto, resta claro e inquestionável, que representação por infração ética-disciplinar feita à Corregedoria do TCE MT, contra os Auditores Públicos Externos Silvio Silva Junior e Nilson José da Silva, nada mais é que uma manifestação de inconformismo, a materialização do jus sperniandi, que se reflete numa tentativa desesperada de intimidar o Controle Externo; de constranger o Relator deste processo, Conselheiro Substituto Luiz Carlos Pereira, que proferiu medida acautelatória, inaudita altera pars, nos termos pugnados pela Equipe de Auditoria, determinando ao Executivo Municipal de Alto Araguaia que não pratique nenhum ato relativo a Concorrência nº. 1/2019 até que se ultime o julgamento do mérito.

Que a verdade seja sempre bem dita!

Cuiabá, 30 de março de 2019.

EVANDRO APARECIDO DOS SANTOS

Presidente da AUDIPE

VANDER DA SILVEIRA MELO

Presidente do SINTTCONTAS

DOMINGOS SILVA LIMA

Presidente da ASTECONPE

1 Ninguém é obrigado a cumprir ordem ilegal, ou a ela se submeter, ainda que emanada de autoridade judicial. Mais: é dever de cidadania opor-se à ordem ilegal; caso contrário, nega-se o Estado de Direito. [HC 73.454, rel. min. Maurício Corrêa, j. 22-4-1996, 2ª T, DJ de 7-6-1996.]

 

Sobre a Audipe

A AUDIPE – Associação dos Auditores Públicos Externos do Tribunal de Contas de Mato Grosso tem como sede administrativa sala anexa ao prédio do Tribunal de Contas de Mato Grosso. Sendo uma entidade civil, autônoma e sem fins lucrativos, atuamos como representantes dos servidores do quadro efetivo do Tribunal de Contas de Mato Grosso pertencentes à carreira de Auditor Público Externo.

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ASSOCIAÇÃO DOS AUDITORES PÚBLICOS EXTERNOS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO (AUDIPE)

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