Naquela oportunidade denunciávamos a falta de transparência na condução da escolha do Conselheiro do Tribunal de Contas por parte da Assembleia Legislativa – ALMT e, também, a flagrante desobediência à Constituição com a indicação de cidadão que não possuía idoneidade moral, reputação ilibada e notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública, requisitos exigidos pela Constituição da República.
A Audipe defendia que qualquer cidadão que cumpra os requisitos constitucionais possa se candidatar ao preenchimento da vaga de Conselheiro, bastando para isso que a Assembleia Legislativa estabelecesse as regras para a escolha do Conselheiro do TCEMT.
Nesse sentido, a Audipe formulou uma proposta de regulamentação do rito para indicação do Conselheiro pela ALMT, a sugestão foi enviada para a Assembleia e se transformou na Proposta de Alteração da Resolução nº 677/2006/AL-MT, que estabelece rito para a indicação de conselheiro do Tribunal de Contas de Mato Grosso, assim como a forma de verificação do cumprimento dos requisitos para o preenchimento do cargo, estabelecido no art. 49, §1º, da Constituição Estadual de 1989.
A resolução não foi aprovada pela ALMT, mas após incessantes solicitações, agora em 2019, houve a edição do Ato nº 001/2019 da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa de Mato Grosso – TCEMT, estabelecendo as regras para candidatura e indicação de membro titular do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
Embora reconhecendo que a edição do mencionado ato constitui um avanço na escolha do Conselheiro do TCEMT, materializado na candidatura de seis postulantes ao cargo, sendo quatro deputados estaduais, um juiz de direito e um contador, ainda assim, não há como negar que a norma pode ser aprimorada.
De qualquer modo o Ato nº 001/2019 vincula as ações da ALMT, ou seja, o Ato impõe o seu fiel cumprimento, consequentemente, permite o controle judicial dos procedimentos levado a cabo pela ALMT na condução da escolha, quer seja nos ritos formais, quer seja na correta aferição do cumprimento dos requisitos constitucionais por parte dos candidatos.
É bem verdade que existe forte divergência jurisprudencial e doutrinária acerca do conceito de idoneidade moral e reputação ilibada, pois esses termos possibilitam as mais diversas interpretações, contudo essa divergência não pode ser usada em benefício de candidatos inaptos ou incapacitados para o exercício do cargo.
A Audipe segue na defesa vigorosa e intransigente do fiel cumprimento, por parte do indicado ao Tribunal de Contas de Mato Grosso, dos requisitos constitucionais e se compromete a permanecer na busca de critérios objetivos na definição dos requisitos de idoneidade moral e reputação ilibada.
Ademais, reafirma a confiança nas instituições competentes para exercer o controle da legalidade dos atos praticados pela ALMT na indicação em curso, respeitando o devido processo legal e a ampla defesa.
Diretoria da AUDIPE